Lei 11.788/08

PRIMEIROS PASSOS

Quem pode estagiar?

Estudantes de ensino médio, técnico de 2ºgrau, superior e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei nº 11.788/2008)

• Idade mínima: 16 anos. Não tem máxima.

Jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:

a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

Carga Horária Máxima Permitida

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio.

Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).

6 horas diárias
30 horas semanais

Pode inserir uma hora de intervalo e não contar ela na carga horária total.

Ex: 09:00 as 16:00 (com uma hora de almoço)

Nos dias de prova poderá haver redução da jornada de trabalho.

Bolsa Auxílio

Bolsa Auxílio não é salário… por esse motivo não há “piso de categoria” e nem impostos. São valores sugeridos com base nas empresas ofertantes de vagas na região.

Exemplo: vagas de nível superior , área administrativa, Valor médio de bolsa varia no mercado entre R$1.100,00 à R$1.300,00.

Se tratarmos do Ensino médio, esse valor está na base de R$ 850,00.
Técnico : R$900,00 À R$1.000,00.

*Sugerimos valores que fiquem enquadrados dentro de uma média de mercado.

Benefícios Obrigatórios

Benefício obrigatório: auxílio transporte.

Não há valor determinado, como a CLT

A concedente poderá dar um valor fixo.

Recesso Remunerado

Recesso Remunerado de 30 dias. A cada 11 meses estagiados, orientamos que  no 12º mês seja concedido o recesso remunerado.

O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.

Obs . contrato inferior aos 12 meses, mesmo por rescisão antecipada, o estagiário tem o direito de receber a proporcionalidade. 1/12 avos da bolsa por mês estagiado.

Saúde e Segurança no Estágio

Exames Básicos de saúde e Segurança no trabalho. É de responsabilidade da empresa concedente do Estágio de incluir o estagiário nesses exames.

Seguro de Acidentes Pessoais

Obrigatório por Lei e providenciado pela Prime Estágios.

Apólice Porto Seguro, acima do  valor de mercado, oferecemos um seguro de  R$ 30.000,00 para morte ou invalidez permanente decorrente de acidentes. E através de uma seguradora renomada

Relatórios Semestrais

A Prime subsidiará a sua empresa com esses relatórios.

Esse relatório deve ser expedido a cada 6 meses e respondido pela supervisão do estágio. Caso a escola não encaminhe pelo estagiário, a Concedente do estágio poderá utilizar o modelo PRIME e encaminhar para conhecimento da Faculdade.

Supervisão do Estágio

O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008).

O supervisor da parte concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente (inciso III, do art. 9º da Lei 11.788/2008).

A Prime irá ajuda-los nesse controle e nos controles de vencimentos de contratos e relatórios.

**Artº.17 (lei 11.788/08) limita o número de estagiários com relação ao quadro de pessoal quando se refere a contratação do ensino médio.

Informações Complementares

Qual o percentual de vagas asseguradas aos portadores de deficiência?

É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente (§5º. do art. 17 da Lei 11.788/2008).

As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem se utilizar dos serviços dos agentes de integração?

Sim. As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, recorrerem aos serviços de agentes de integração públicos e privados. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº. 8.666/1993 (caput do art. 5º da Lei 11.788/2008).

O que são os Agentes de Integração?

São entidades que visam, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando, instituições de ensino, estudantes e empresas (art. 5º da Lei nº 11.788/2008).

Qual o papel da Prime Estágios como Agente de Integração?

Cabe ao agente de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio:

a) identificar as oportunidades de estágio;

b) ajustar suas condições de realização;

c) fazer o acompanhamento administrativo;

d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

e) cadastrar os estudantes (incisos de Ia V do art. 5º da Lei 11.788/2008).

Os agentes de integração podem, ainda, selecionar os locais de estágio e organizar o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008).